sexta-feira, 25 de junho de 2010

PARA ALÉM DO MONISMO JURÍDICO
























Faz algumas semanas trabalhei em sala de aula com os conteúdos do Positivismo Jurídico de Hans Kelsen e em contraponto o Direito Alternativo, naquela oportunidade foram construídas exposições, debates, exercícios etc., para coincidentemente após alguns dias trazer como exemplo de reflexão sobre a matéria uma cena que encontrei numa das ruas do bairro Jardim Cidade Universitária em João Pessoa, uma pichação no muro de uma residência (foto acima), fiquei curioso com o protesto, que remete a diferentes contextos e elementos, principalmente de culturologia e sociologia jurídicas.

Lembrei das exposições teóricas da militância alternativista do direito, que se fundamenta por vezes até na ótica marxista, no dialeticismo que milita em prol do pluralismo jurídico. Na luta emancipatória em desburocratizar o Juridiciário, humanizando e racionalizando a processualística, conforme a idéia de que o silogismo da sentença deva partir da máxima latina: da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato e te darei o direito) e não o contrário, conforme a ótica positivista jurídica que impõe a observação da juridicidade primeiro, por vezes em detrimento dos fatos. No entanto, que o jurista, “operador do direito” analise criticamente os fatos para em seguida possa aplicar a normatividade, e não apenas admitir objetivamente a norma segundo os princípios kelsenianos de solução dos litígios.

A fotografia acima não traduz nenhuma leitura teórica alternativista do direito, mas representa uma insatisfação pela omissão do Estado em retirar da porta do morador (consciente dos seus direitos), o esgoto a céu aberto, mas revela outra discussão, exatamente a necessidade premente de observância da norma às necessidades sociais, conforme lembra o disposto no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Mesmo que para isto, se utilize de pressupostos de fontes do direito (alternativistas), conforme dispõe o artigo 126 do Código de Processo Civil que no julgamento da lide preceitua que ao juiz cabe "aplicar as normas legais: não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito".

É preciso uma aventura emancipatória não de oposição a logística da normatividade jurídica, mas de exercício dialético de racionalização da aplicabilidade da lei conforme o direito; equitativo, compromissado e ético.

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